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Posts Tagged ‘viveiro’

Exórdio da ordenação da lavoura

Por que segundo disseram os antigos sabedores entre todas as artes e obras
de governo e regimento do mundo não foi achada nenhuma melhor que a
agricultura e pelo facto e pela razão natural se mostra que ela é mais
proveitosa e necessária para a vida dos homens e das animálias, que Deus
criou para serviço do homem, e ainda para ganhar e haver algo sem pecado e
com honra e boa fama. E olhando esta razão, nós, Dom Fernando, pela graça
de Deus, Rei de Portugal e do Algarve, e considerando como para todas as
partes dos nossos reinos há desfalecimento de pão e da cevada, de que entre
todas as terras e províncias do mundo devia ser muito abastada, e essas
coisas são postas em tamanha carestia, que aqueles que hão de manter
fazenda, ou estado, de qualquer grau de honra, não podem chegar a haver
essas coisas sem muito grande desbarato do que hão. Esguardando como
entre todas as razões para que este desfalecimento e carestia aconteça, a
mais certa e especial é por míngua das lavras, que os homens deixam, e se
partem delas entendendo em outras obras, e em outros mesteres, que não são
tão proveitosos para o bem comum. E as terras e herdades que deviam ser
lavradas e semeadas e que são convenientes para dar pão, e os outros frutos
por que se os povos hão de manter, são desemparadas e deixadas em pousio
sem proveito, e com grande dano dos povos. Porém, havendo sobre isto nosso
acordo e conselho com o Infante Dom João, nosso irmão, e com o Conde Dom
João Afonso, e com outros prelados e prior do Hospital e mestres da cavalaria
e com os outros fidalgos e cidadãos, e homens bons dos nossos reinos, que
para isto e para outras coisas do nosso serviço e prol dos ditos nossos reinos
mandamos chamar para se por nisto remédio, qual pertencia para haver na
terra abundância das ditas coisas.

Ordenação de como as herdades devem ser lavradas

Estabelecemos e ordenamos e mandamos que todos que hão herdades suas
próprias, ou tiverem emprazadas, ou aforadas, ou por outra qualquer guisa, ou
título, por que hajam direito em essas herdades, sejam constrangidos para as
lavrar e semear, e se o senhor das herdades por si não puder lavrar todas as
herdades que houver, por serem muitas, ou em muitas desvairadas comarcas,
ou ele for embargado por alguma lídima razão por que as não possa por si
lavrar todas, lavre parte delas por si, onde ele quiser e lhe mais aprouver,
quanto lavrar puder, sem grande seu dano e com menor seu encargo a bem,
vista a determinação daqueles a que para isto for dado poder. E as mais
faça lavrar por outrém, ou as dê a lavrador, que as lavre e semeie pelas partes,
ou pensão certa, ou foro, assim como se melhor puder fazer de guisa que as
herdades que são para dar pão sejam todas lavradas aproveitadas e semeadas
compridamente, como for mester, ou de cevada, ou de milho, por qual for e que
mais fruitos e melhor possa dar em seus tempos e sazões aguisadas. E
outrossim sejam constrangidos para haverem e terem, cada um, tantos bois
para lavrar quantos forem mester para a lavoura, segundo a quantia das
herdades que houver, com as outras coisas que à lavoura pertencerem.

Dos bois

E por que pode acontecer que aqueles que hão de ser constrangidos para
lavrarem, e terem bois para a lavoura, não os puderam achar, para os comprar,
se não por muito grandes preços, mais do que o que valeriam aguisadamente,
temos por bem e mandamos que sejam constrangidos, aqueles que os tiverem
para vender, para os darem àqueles que os mester houverem, e os hão de ter
por preços aguisados, segundo for taxado pelas justiças dos lugares, ou por
aqueles que forem postos por vedores para isto. E mandamos que para
comprar os bois e as outras cousas que são pertencentes à lavoura, e
outrossim para começar de lavrar e aproveitar as herdades que forem para
lavrar, seja assinado certo tempo, aos que o de fazer houverem, que o façam e
cumpram sob certa pena, que sobre isso seja posta. E, se os senhorios das
herdades por sua negligência, não quiserem cumprir tudo isto que nos é
ordenado, nem quiserem lavrar nem aproveitar essas herdades, por si, ou por
outrém, como dito é, as justiças dos lugares, ou aqueles a quem para isto fôr
dado poder, dêem essas herdades a quem as lavrar e semeiem, por certo
tempo, e por pensão, ou parte certa. E o senhor da herdade não a possa filhar
por si, nem tolher, durando o dito tempo, à qual a quem assim for dada. E essa
parte, ou pensão, que o lavrador houver de dar, seja para o bem do comum,
em cujo termo essas herdades jouverem. Mais, não seja dada, nem despesa,
em nenhum uso, se não por nosso especial mandado.

Dos mancebos e Servidores

Outrossim por que os que deviam ser lavradores e foram, e os outros que hão
razão de o ser, e os que têem herdades para lavrar, se escusam da lavoura por
que dizem que não podem haver mancebos, que lhes façam mester para isso.
E a muitos daqueles que usavam de lavrar e que serviam no mester da
lavoura, deixaram esse mester da lavoura, e recolheram-se aos paços dos
ricos homens e fidalgos por haverem vivenda mais folgada e mais solta, e por
filharem o alheio sem receio, e deles por muito grandes soldadas, que
lhes davam, por servirem em outros autos e mesteres não tão proveitosos,
como é a lavoura, e outros que são pertencentes para servir no mester da
lavoura não querem servir nela e usam de outros oficios e mesteres de que se
à terra não segue tamanha prol. E muitos que andam vadios pela terra
chamando-se criados e escudeiros, ou moços nossos, ou do Infante, ou de
algum dos condes, ou de outros poderosos e honrados, por serem coutados e
defesos da Justiça, nos males e forças e maleficios que fizerem, não vivendo
na nossa mercê, nem com nenhum dos sobreditos. E alguns que se lançam a
pedir esmolas, não querendo fazer outro serviço catam outras muitas maneiras
e azos para viverem ociosos e sem afã e não servirem. E alguns filham hábitos
como de religião e vivem apartadamente fazendo congregação, contra defesa
de direito não entrando, nem sendo professos em nenhuma e de nenhuma das
ordens religiosas estabelecidas e aprovadas pela Santa Igreja, não fazendo
nem usando de fazer alguma obra proveitosa ao bem comum e sob figura de
religioso e de santa vida, andam pelas terras e lugares pedindo e juntando algo
e induzindo muitos, que se juntam a eles e por seu induzimento deixam os
mesteres e obras de que usam e vão estar e andar com eles não fazendo outro
serviço nem obra de proveito. Porém temos por bem e mandamos que todos
que foram, ou deviam ser lavradores, e outrossim os filhos e netos dos
lavradores e todos os outros moradores, assim nas cidades e vilas como de
fora delas, que houverem de seu, meor quantia de quinhentas libras, quanto
quer que seja menos dessa quantia de quinhentas libras, e que não haja nem
use de tão proveitoso mester para o bem comum, por que de razão e de direito
deva a ser escusado de lavrar, ou servir na lavoura, ou no viver
continuadamente com tal pessoa que o mereça e o haja para obra de serviço
proveitoso, que todos e cada um destes suso ditos sejam constrangidos para
lavrar e usar do dito mester e oficio da lavoura. E se não tiverem herdades
suas que por si queiram e possam lavrar, sejam constrangidos e apremados
para viverem com aqueles que os mester houverem para as lavouras, e
os sirvam e ajudem a fazer essa obra de lavoura, por soldada, e preço
aguisado segundo é taxado pelas ordenações, que sobre isto são feitas, ou
segundo taxarem e alvidrarem aqueles que para isto forem postos em cada um
lugar. E qualquer que der ao mancebo, ou a qualquer que houver de servir,
mais que aquilo que for taxado, pelos regedores dos lugares, ou por aqueles a
quem para isto for dado poder, pague cinquenta libras, por a primeira vez e por
a segunda cento, e daí em diante, pague essa quantia, e demais seja lhe
estranhado, com pena de justiça, como à qual que quebranta lei e vai contra
mandado de seu rei. E estas penas sejam metidas em renda para o bem
comum, e mandamos que quaisquer que acharem andar chamando-se nossos,
ou da Rainha, ou do Infante, ou de qualquer outro que não seja conhecido
notoriamente, por daquele de que se chama, sejam logo presos e recadados
pelas justiças dos lugares, para se saber como, e porque maneira vivem, e as
obras que fazem e de que usam. E se certidão não mostrarem como vivem e
andam por recado certo, ou por serviço daqueles cujos disserem que são, que
sejam constrangidos para servirem e se servir não quiserem, sejam açoutados,
e todavia constrangidos para servir por suas soldadas e taxadas como dito é.

Dos pedintes e religiosos

E por que a vida dos homens não deve ser ociosa e a esmola não deve ser
dada se não àquele que por si não pode ganhar, nem merecer por serviço de
seu corpo porque se mantenha, e segundo o dito dos sabedores e dos santos
doutores mais justa cousa é de castigar o pedinte sem necessidade, e que
pode escusar de pedir fazendo alguma outra obra proveitosa, que de lhe dar a
esmola que deve ser dada a outros pobres, que não podem fazer a obra de
serviço, porém, mandamos que quaisquer que assim forem achados, assim
homens, como mulheres, que andam alotando e pedindo, não usando de outro
mester sejam vistos e catados por as justiças de cada um lugar e se acharem
que são tais e de tais corpos e de tal idade que possam servir em algum
mester, ou obra de serviço, posto que em alguma parte dos membros corporais
sejam minguados, por com toda essa míngua podem fazer algum
qualquer serviço, sejam constrangidos para servirem aquelas obras que as
ditas justiças, ou aqueles que para isto forem postos, virem que podem servir
por seu mantimento e por sua soldada, segundo entendem que o podem
merecer de guisa que nenhum no nosso senhorio não viva sem mester, ou sem
obra de serviço e de proveito. E aqueles que acharem andar, ou viver em
hábito de religiosos que não são professos dalguma das ordens aprovadas
como sobredito é, digam-lhes e mandem que vão lavrar e usar do mester da
lavoura, fazendo-se lavradores por si, se o fazer puderem e quiserem, ou se
não que sirvam aos outros lavradores no mester da lavoura, e constranjam-nos
para isso, sem outro meio e os que servirem, se não quiserem, nem obrar do
mester que lhes mandarem, desde que lhes for mandado que sirvam, e obrem
do dito mester quaisquer que sejam das adições sobreditas. Sejam açoutados
por a primeira vez e constrangidos toda guisa para servir e se daí em diante
servir não quiserem, sejam açoutados com pregão, e deitados fora de nossos
reinos. E aqueles que forem achados tão fracos, ou velhos, ou doentes por tal
guisa, que não possam fazer nenhuma obra de serviço, ou alguns
envergonhados que já fossem honrados e caíram em míngua e pobreza, de
guisa que não podem escusar de pedir esmolas, e não são para servir a
outrém dêem-lhes as justiças alvarás para que possam pedir suas esmolas
seguramente e qualquer homem, ou mulher que acharem andar pedindo sem
recado, ou sem alvará de justiça, dêem-lhe a pena sobredita. E para se
cumprirem e porem em obra estas cousas que assim por nos são ordenadas
temos por bem e mandamos que em cada uma cidade e vila de cada uma
comarca e província das correições sejam postos dois homens bons dos
melhores cidadãos que em essas cidades e vilas houverem, os quais hajam de
saber e ver todas herdades que há, em cada uma comarca que são para dar
pão e não são lavradas, e façam que sejam lavradas e aproveitadas para pão e
hajam poder para constranger os senhores delas, que lavrem, ou façam lavrar
e semear, pela guisa que sobredito ordenado é. E porque os senhores das
herdades não as querem dar a outros que as lavrem, senão por grandes
pensões, ou por muito grandes rendas, e os lavradores, ou aqueles que as
houverem de lavrar não as querem filhar se não por muito pequenos
preços, ou muito pequenas quantias, ou porventura sem nenhum encargo, de
dar pensão, nem parte aos senhores de suas herdades. Porém e por não
haverem ocasião, ou azo, nenhuma das partes de se escusar e as herdades
não ficarem por lavrar temos por bem e mandamos que estes dois homens
bons que assim forem escolhidos como dito é, em caso que se as partes não
possam entender, taxem e alvidrem quantia, ou tamanha parte, ou pensão os
lavradores dêem aos senhores das herdades e possam constranger e
constranjam assim os senhores das herdades, que as dêem como os
lavradores que as filhem pela estimação e taxação que assim fizerem,e se
porventura estes dois homens bons entre si forem em desvairo sobre a
estimação, ou taxação, que hão de fazer, então seja dado um homem, por
terceiro, pelo juiz do lugar para partir o desvairo, que for entre os dois e
concordar no mais igual, segundo entender, e cumpra-se e aguarde-se o que
pelos dois em esta razão for concordado, e se os senhores das herdades isto
não quiserem consentir e contra isso forem, ou embargarem por qualquer
maneira, por seu poderio percam essas herdades e desde então sejam
aplicadas ao bem comum, para sempre e a renda delas seja filhada e recebida
para prol comum do lugar em cujo termo essas herdades jouverem.

Dos vedores e dos que hão de constranger para servir

Outrossim temos por bem e mandamos que os sobreditos homens bons que
forem postos em cada um lugar do nosso senhorio inquiram e saibam logo e
assim adiante pelos tempos quais, e quantos são, os que vivem e moram em
esses lugares, assim naturais deles como outros quaisquer que aí chegarem,
vierem de fora parte, e que não são mesteirais, nem vivem por certos mesteres
necessários para prol comunal, ou não viverem com alguns tais, que os
mereçam e os hajam mester para o servirem. E outrossim dos mendigantes e
dos outros sobreditos, que andam em hábito de religião. E isto mesmo aos
vintaneiros que são postos por guardadores das freguesias e das ruas e
praças que dêem recado a estes sobreditos dois homens de todas as pessoas
que acharem e souberem, cada um na sua freguesia, rua, ou praça da
condição sobredita per nomina que faça deles para serem constrangidos para
lavrar e semear pão na terra que lhes for dada por essa justiça, e se não
puderem, ou não quiserem por si manter lavoura, dêem-nos a quem os houver
mester para lavrar e semear pão, e não para outro mester, nos lugares e
comarca onde houver herdades e lavouras de pão, ou para o lavor das vinhas,
onde houver vinhas, e a lavoura do pão desfalecer, à qual nossa intenção é de
acorrermos primeiro, por a razão sobre expressa, por que nos movemos a
fazer esta ordenação. E taxem a esses mancebos e servidores seus preços e
soldadas aguisadas, que hajam de haver segundo ja suso dissemos. Porém,
temos por bem que nos lugares onde se sempre costumou de haver ganha
dinheiros, e se não podem escusar, que deixem tantos quantos para isso forem
necessarios per numero certo. E todos os outros que forem pertencentes para
servir sejam constrangidos para o mester e oficio da lavoura, pela guisa que
dito havemos. E para isto que assim ordenamos e mandamos fazer por serviço
de Deus e prol de todos os do nosso senhorio não ser torvado, nem
embargado por nenhum. Estabelecemos e mandamos que qualquer e de
qualquer estado e condição que seja por seu poderio e sem razão directa
defender, ou embargar, por qualquer maneira, fora de juízo algum daqueles
que mandamos por esta ordenhação constranger, ou que forem constrangidos
por aqueles a quem para isto for dado poder, ou ofício, para não servirem, ou
não obrarem naquilo que lhes for mandado, que paguem a nos, se for fidalgo
quinhentas libras, cada vez que o fizer, ou tentar de fazer, e seja logo por esse
facto sem outra sentença de juízo desterrado do lugar onde morar, e saia logo
daí sem outro mandado e donde quer que nos estivermos a seis léguas, e se
fidalgo não for, que pague trezentas libras, e haja a dita pena do dito degredo.
E sejam logo penhorados e constrangidos e vendidos seus bens por a dita
quantia para a guisa que é por nos mandado, que se vendam por as outras
nossas dívidas. E as justiças dos lugares e outrossim aqueles a quem for dado
poder para cumprir isto que por nos aqui é ordenado o façam saber ao nosso
sacador e ao nosso almoxarife e escrivão dos nossos direitos para
mandarem constranger por as ditas quantias e se o não fizerem, ou forem
nisso negligentes que esses juízes e vedores as paguem em dobro.

Dos gados

Outrossim por que alguns dos que eram lavradores, e outros muitos que
poderiam ser se quisessem, compram e ganham grandes manadas e somas de
gados e os trazem e governam pelas coutadas e herdades alheias, e compram
as ervas e pascigos dos senhores das herdades de que esses senhores das
herdades hão algo. E esses senhores dos gados vendem o esterco desses
gados e hão por ele algo, e por esta razão uns e os outros, assim os senhores
das herdades como os dos gados não curam de lavrar e aproveitar as
herdades. Porém defendemos e mandamos que daqui em diante não sofram
nem consintam a nenhum, que haja nem traga gados seus nem doutrem, se
não for lavrador, ou não mantiver lavoura, ou for mancebo de lavrador que
more com esse lavrador para o serviço da lavoura,ou para guarda de seus
gados,ou doutras obras pertencentes ao dicto mester da lavoura, e os que
mantiverem lavoura, ou quiserem ser lavradores e lavrarem herdade sua, ou
doutrem, ou viverem com esses lavradores, ou que mantiverem lavra, por esse
mester da lavoura, como dito é, possam haver e trazer gados, quantos lhes
quiserem e mester houverem, para seus mantimentos e sustimento de suas
lavouras aguisadamente, sem pena e sem outro embargo. E qualquer que do
dia da publicação desta nossa ordenhação, a três meses houver, ou trouxer
gados, se não lavrar e semear herdade, sem tempo e sazão for de lavoura e
sementeira, ou se tempo não for de lavrar, e se não obrigar, com caução
suficiente para lavrar e semear, ao tempo ou sazão conveniente para isso,
filhando logo, ou assinando alguma herdade, que para o primeiro tempo que se
seguir da lavoura haja de lavrar, perca todo o gado que daí em diante trouxer e
houver, e seja lhe todo filhado para o comum do lugar onde isto acontecer e
qualquer que o acusar e mostrar haja para si o terço, e esse gado que assim
for filhado para o comum não sejam desbarrado, nem despeso, sem
nosso especial mandado, se não nos lavores e obras das fortalezas e
reparamentos desses lugares.

Dos mercadores

Como a nós fosse denunciado, pelos concelhos e pelos mercadores, e por
outros muitos da nossa terra, que muitos mercadores doutras nações
estranhas vivem e estam nos nossos reinos e são isentos dos encargos do
comum e do nosso serviço, e que põem as mercadorias e coisas que trazem a
este reino em qual monta e qual valia querem, e compram e mandam os
comprar por todas as partes do reino as que achara na terra muito refeces e
tiram e levam as nossas moedas para fora dos nossos reinos, contra a nossa
defesa e acrescentam em seus, algos e riquezas, que enviam para outras
partes doutros senhorios, E os mercadores nossos naturais, que hão de suster
os ditos encargos do nosso serviço e do comum, não podem, entre eles ganhar
nem fazer sua prol. E como isto mesmo fosse por vezes dito e denunciado aos
reis, que ante nos foram, e mostrado o dano que por isto os do reino recebiam,
e não for sobre isto posto remédio. Esguardando nós que quanto cumpre ao
nosso estado, e ao bem público, dos nossos súbditos serem ricos e abastados,
que tanto mais devemos e somos tidos de olhar por prol dos nossos naturais
que dos estranhos, e aredar aquilo por que lhes pode ser enbargado de fazer
sua prol e acrescentar em seus algos. Porém, com conselhos da nossa corte e
do Infante Dom João, nosso irmão, e do Conde Dom João Afonso e prior do
Hospital e dos prelados e mestres da cavalaria e dos outros fidalgos e cidadãos
da nossa terra que sobre isto mandamos chamar: Ordenamos e mandamos e
defendemos que nenhum mercador de fora dos nossos reinos não compre por
si, nem por outrem, nenhum haver de peso, nem comesinho, salvo para seu
mantimento, nem moeda, nem nenhuma outra mercadoria, em nenhum lugar
dos nossos reinos, fora da cidade de Lisboa, nem dêem seus dinheiros a
outros da nossa terra para comprarem nenhumas mercadorias fora da
dita cidade, e defendemos a todos os nossos naturais, que não filhem seus
dinheiros, nem outro seu haver, por nenhum título, ou figura de nenhum
contrato, nem por outra maneira de engano, para mercarem, ou venderem fora
da dita cidade, salvo vinhos, ou fruta, ou sal, que outorgamos que possam
comprar no nosso reino d’Algarve, nos outros portos e lugares do nosso reino
em que não é defeso por costume antigo para carregar e levar para qualquer
parte que quiserem. E se além disto fizerem, ou contra isto forem, por qualquer
maneira, esses mercadores percam tudo o que assim derem. E qualquer que
filhar dinheiros, ou outro haver dos ditos mercadores estranhos, para mercar,
ou negociar em prol desses mercadores, fora da dita cidade, perca todos os
bens que houver e sejam para a coroa do reino. E el moira porem. E
mandamos que na dita cidade de Lisboa e nos portos dela, os ditos
mercadores possam comprar quaisquer mercadorias e empregar seus haveres,
e os possam carregar e levar fora da nossa terra, salvo aqueles haveres e
coisas que por nós e por os reis nossos antecessores são defesas e vedadas,
que não sejam tiradas do reino, e mandamos que aqueles que passarem isto
que por nos é defeso, e ordenado, ou contra isto forem percam todos os bens
que houverem e lhes forem achados no nosso senhorio e sejam aplicados a
nos. E os corpos estejam obrigados, para lhes ser estranhado com pena, qual
nossa mercê for. E mandamos que as justiças e vedores e vereadores dos
lugares guardem e façam cumprir e guardar tudo isto, que por nós aqui é
ordenado e defeso. E se o contrário fizerem, ou em isso forem negligentes, que
percam todos os ofícios e todos os bens que houverem, e sejam para a coroa
do reino. E outrossim mandamos aos nossos meirinhos e corregedores que
requeiram e saibam, pela graça que fazem e cumprem aquilo que lhes por nós
é mandado, para lhes darem a pena sobredita, se acharem que o não
guardam, ou em isto forem negligentes e nos façam saber o que sobre tudo
obrarem e fizerem sob pena dos ofícios e dos corpos.

Publicação de Santarém

Era de mil e quatrocentos e treze anos, vinte e seis dias de Maio em Santarém,
presentes Afonso Domingues e Lourenço Gonçalves, vassalos d’el rei e do seu
conselho, e Gil Anes, vassalo e sobre juíz d’el rei na Casa do Civel, e que tinha
então o selo da dita casa, e João Lourenço, vassalo d’el rei e juíz por ele na
dita vila e Gonçalo Domingues, procurador do dito concelho e presentes outros
muitos homens bons que para isto foram chamados e juntados no alpendre do
Mosteiro de São Domingos, foram publicadas e lidas por mim Gonçalo Peres,
escrivão da chancelaria estas ordenações suso escritas. E logo por o dito
Afonso Domingues, foi mandado da parte do dito senhor ao dito juíz que com
acordo dos vereadores e homens bons da dita vila pusesse homens bons e
executores certos para fazer e cumprir estas coisas que nas ditas ordenações
está contido e pelo dito senhor mandado. E que esse juíz as fizesse cumprir e
guardar em tudo sob as penas nelas contidas. Eu dito Gonçalo Peres esta
publicação escrevi por mandado do dito Afonso Domingues, vassalo e do
Conselho do dito Senhor

Publicação de Coimbra

Era de mil e quatro centos e treze anos, primeiro dia de Junho na cidade de
Coimbra, presentes Gil Anes, vassalo d’el rei e sobre juíz na Casa do Civel e
Corregedor em essa casa e na dita cidade e Gonçalo Miguéis, ouvidor do crime
e Gonçalo Anes, sobrejuíz e Gonçalo Martins, procurador nos feitos d’el rei e
Afonso Martins Alvernaz, juiz por esse senhor na dita cidade e Outros muitos
homens bons chamados e ajuntados para isto foram publicadas e lidas estas
ordenações suso escritas. Eu Estevão Anes, escrivão da chancelaria da dita
casa isto escrevi.

Egidius Johanis

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